12 de set. de 2016

TRE começa a julgar registros de candidaturas em grau de recurso

Segundo Secretaria Judiciária, existem 334 registros de candidaturas com recurso, sendo que 104 já foram recebidas pelo 2º grau


Desembargador Lourival Serejo, presidente do TRE-MA, abriu sessão de hoje (Foto: Flora Dolores / O ESTADO)

Na primeira sessão jurisdicional do mês de setembro, realizada hoje (11), os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE) julgaram 52 processos, dos quais 17 tratavam de recursos de registros de candidaturas e os demais (35) acerca de transferência de domicílios e filiação partidária.


Nas eleições 2016, o Regional maranhense recebeu 691 pedidos de registros de candidaturas para prefeito, 700 para vice-prefeito e 17.101 para vereador. Destes, já constam aptos a concorrer 594 prefeitos, 594 vice-prefeitos e 15.300 vereadores, mas, de acordo com dados da Secretaria Judiciária, existem 334 registros de candidaturas com recurso ao Tribunal, sendo que 104 deles já foram recebidas pelo segundo grau. Do total de 334, 84 são de candidaturas deferidas e 250 de indeferidas.

Na abertura da sessão, o presidente do TRE-MA, desembargador Lourival Serejo, explicou que, apesar de o prazo do calendário eleitoral prever que a data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador - inclusive os impugnados e os respectivos recursos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas - encerrar nesta segunda (12), só nos últimos dias que os recursos começaram a subir ao Regional. “Teremos sessão amanhã (12) e na quarta (14) e as demais datas das sessões marcaremos conforme a necessidade de julgamento dos processos que estiverem prontos para tanto”, comunicou Serejo. 

O calendário eleitoral também prevê que amanhã (12) é o último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (Lei n. 9.504/97, artigo 13, §§ 1º e 3º).



Via O ESTADOMA

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