24 de out. de 2017

Perguntas e respostas sobre o ID Jovem

A imagem pode conter: textoEm virtude das várias dúvidas que estamos recebendo a respeito da ID Jovem, criamos este artigo para esclarecer as principais questões sobre o programa. Tentamos reunir aqui as perguntas mais comuns entre os jovens participantes da Identidade Jovem.
Acompanhe abaixo e caso tenha alguma outra dúvida sobre o programa, deixe seu comentário no fim do artigo.
Dúvidas sobre o ID Jovem
Qual a renda máxima para ter direito ao ID Jovem?
Para ter direito a ID Jovem a renda total máxima permitida é de 2 salários mínimos na família, somando-se todos os integrantes a renta total não pode ultrapassar este valor.
Se você mora sozinha ou com outras pessoas que não sejam da sua família, soma-se a renda de todos que moram na residência, e não de sua família.
Quem tem direito e qual a idade exigida?
Tem direito a emitir a Identidade jovem pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos.

Estudantes matriculados em instituição de ensino, pública ou privada nos níveis de educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação superior.
Pessoas com deficiência comprovada e também os acompanhantes que comprovem necessidade de apoio a pessoa com deficiência
Em todos os casos é preciso estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Veja mais detalhes sobre o direito a Id Jovem.

Como fazer o Cadastro
Somente as famílias que estão cadastradas no CadUnico terão direito a participar do programa. Para fazer seu cadastro, leve os documentos de sua família até o CRAS – Centro de Referência de Assistência Social de seu município. Caso seus dados estejam desatualizados, também visite o órgão para atualização.
Os dados são atualizados na última semana de cada mês, portanto aguarde o prazo para que todas alterações sejam feitas. Depois do cadastro, você receber seu número do NIS para acesso ao aplicativo.
Quais os documentos necessários para o cadastro
Caso não haja problemas no cadastro, basta levar RG, CPF, Certidão de Nascimento dos dependentes, Comprovante de Residência e carteira de trabalho de todos integrantes.
carteira id jovem aplicativo
Como posso fazer a ID Jovem
O cadastro no programa é feito através de um aplicativo para celular, que pode ser baixado para smartphones Android, iOs e Windows Phone. Basta fazer o download do aplicativo no seu aparelho, informar o número do NIS, Nome completo, Data de nascimento e nome da mãe para gerar sua identidade jovem.
Depois de gerar sua ID, você pode imprimi-la ou utilizar o aplicativo como documento. Você também pode acessar o site oficial do ID Jovem para imprimir seu documento pelo computador.
Com posso usar a Identidade Jovem
A ID Jovem gerada pelo aplicativo permite pagamento de meia entrada (50%) em shows, eventos esportivos, teatro, cinema e eventos de cultura e lazer. O documento garante também duas vagas 100% gratuitas e duas vagas com 50% de desconto em viagens interestaduais (viagens para outras cidades fora do estado).
Não são permitidas viagens gratuitas nem com desconto para cidades dentro do mesmo estado. As viagens gratuitas podem se feitas somente em classe convencional, nos horários que possuem vagas disponíveis.
Caso emita sua passagem e não consiga viajar, lembre-se de cancelar para que outra pessoa possa utilizar a ID Jovem para viajar.
Resumo de como fazer sua Identidade Jovem
Ter 15 a 29 anos e ter baixa renda ou ser estudante
Cadastro no CRAS de seu município levando documentos pessoais e da família
Cadastro no ID Jovem pelo aplicativo ou pelo site oficial do programa
Gerar seu documento pelo aplicativo informando número do NIS e dados pessoais.
Imprimir seu documento ou utilizar no próprio celular
Para comprar passagens ou ingressos com desconto, leve sua ID juntamente com documento pessoal com foto
Lei da Juventude (ID JOVEM) – Lei 12.852
DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015
Vigência
Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 e no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos por jovens de baixa renda, por estudantes e por pessoas com deficiência e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – jovem de baixa renda – pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – estudante – pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – pessoa com deficiência – pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;
IV – acompanhante – aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
V – Identidade Jovem – documento que comprova a condição de jovem de baixa renda;
VI – Carteira de Identificação Estudantil – CIE – documento que comprova a condição de estudante regularmente matriculado nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, conforme modelo único nacionalmente padronizado, com certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais;
VII – eventos artístico-culturais e esportivos – exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;
VIII – ingresso – documento, físico ou eletrônico, que possibilita o acesso individual e pessoal a eventos artístico-culturais e esportivos, vendido por estabelecimentos ou entidades produtoras ou promotoras do evento;
IX – venda ao público em geral – venda acessível a qualquer interessado indiscriminadamente, mediante pagamento do valor cobrado;
X – transporte interestadual de passageiros – transporte que atende mercados com origem e destino em Estados distintos, ou entre Estados e o Distrito Federal;
XI – serviço de transporte regular – serviço público delegado para execução de transporte interestadual de passageiros, operado por veículos do tipo rodoviário, ferroviário ou aquaviário, entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com esquema operacional aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ou pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq;
XII – serviço do tipo rodoviário – serviço de transporte que transita por estrada ou por rodovia municipal, estadual, distrital ou federal e que permite o transporte de bagagem em compartimento específico;
XIII – serviço do tipo aquaviário – serviço de transporte que transita por rios, lagos, lagoas e baías e que opera linhas regulares, inclusive travessias;
XIV – serviço do tipo ferroviário – serviço de transporte que transita por ferrovias municipais, estaduais, distrital ou federal em linhas regulares;
XV – linha regular – serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
XVI – seção – serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
XVII – bilhete de viagem do jovem – documento, físico ou eletrônico, que comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de cinquenta por cento ao jovem de baixa renda, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo, observado o disposto em Resolução da ANTT e da Antaq.

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