| Cadê o Prefeito? Dizem que tem dois!!! |
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
(TRT-MA), por unanimidade, manteve decisão da primeira instância que
condenou o Município de São João do Paraíso a cumprir prazo legal para
pagamento de salários de servidores, em respeito à dignidade dos
trabalhadores contratados, sob pena de multa. Para a Segunda Turma, é
direito dos trabalhadores, mesmo que o empregador seja ente da
administração pública direta, receber o pagamento de salários, no mais
tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos
do artigo 459, parágrafo 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Os desembargadores mantiveram, ainda, a condenação do município ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 400
mil, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), pois
entenderam que houve violação transindividual a direitos de
personalidade perpetrada no caso concreto.
Os desembargadores julgaram recurso interposto pelo ente municipal
contra decisão da Vara do Trabalho de Estreito que, ao julgar a Ação
Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão
(MPT-MA), condenou o município a efetuar o pagamento dos salários de
seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, como
prevê a CLT, sob pena de multa diária; a pagar, aos empregados que ainda
não receberam, os salários dos meses de dezembro de 2009 e janeiro a
março de 2010, além de indenização por dano moral coletivo.
No recurso, o Município de São João do Paraíso pediu a reforma da
sentença originária para excluir da condenação o pagamento de
indenização por dano moral coletivo.
Ao votar pela manutenção da sentença da primeira instância, o
desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso
ordinário, disse que a análise do processo não deixa dúvidas quanto à
inobservância, pelo ente municipal, de norma cogente prevista na CLT,
quanto ao prazo para pagamento de salários dos trabalhadores.
O desembargador ressaltou que, em procedimento instaurado pelo
Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncia do Sindicato dos
Servidores do Ensino Público Municipal de São João do Paraíso, ficou
demonstrado que o município não pagava os salários dos seus funcionários
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, de forma que o
atraso no recebimento da remuneração passava de trinta dias. Além da
ausência de pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2009 e de
janeiro a março de 2010.
O relator também ressaltou registro feito pelo juízo da VT de
Estreito, durante itinerância realizada no município, onde ouviu
diversos trabalhadores que confirmaram o não recebimento de salários.
Diante das circunstâncias, o desembargador Gerson de Oliveira
determinou, em seu voto, que o município sempre efetue o pagamento do
salário de seus funcionários nos prazos e termos previstos na CLT, sob
pena de multa, assim como efetue o pagamento dos salários vencidos dos
meses de dezembro de 2009 e janeiro a março de 2010, que ainda não
tinham sido quitados.
Quanto à indenização por dano moral coletivo, o relator disse que não
há como negar a ocorrência de injusta lesão à esfera moral da
coletividade decorrente da ação do ente público, “cuja conduta é
manifestamente contrária ao direito dos trabalhadores de receber seus
salários em dia, e, consequentemente, honrar seus compromissos
financeiros”, frisou.
Para o desembargador, o dano moral coletivo corresponde ao dano
genérico, que atingiu uma coletividade de trabalhadores prejudicados,
bem como a sociedade, na medida em que foram violados o ordenamento
jurídico e a ordem social, conforme artigo 1º, incisos III e IV, e
artigo 7º, inciso X, da Constituição de 1988. “A reparação constitui,
portanto, um meio de se assegurar que não vingue a idéia ou o sentimento
de desmoralização do ordenamento jurídico e dos princípios basilares
que lhe dão fundamento, em especial o do respeito à dignidade humana”,
salientou.
O desembargador Gerson de Oliveira disse, ainda, que o valor da
indenização por dano moral coletivo, arbitrado em R$ 400 mil, reversível
ao FAT, é razoável para prevenir condutas futuras do Município de São
João do Paraíso (função pedagógica da sanção) e para recompor o
ordenamento jurídico lesado pela conduta combatida.
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