Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário de Matinha condenou por improbidade administrativa Marcos Robert Costa e Eliane Araújo Moreira, ex-prefeito e primeira-dama do município, relacionado a dispensa indevida de licitação. A sentença condenou os dois à suspensão dos direitos políticos suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos; ao ressarcimento integral dos danos ao erário, valor a ser apurado em liquidação de sentença; ao pagamento de multa por cada um equivalente a 2 (duas) vezes o valor do dano, a ser apurado em liquidação de sentença; e ainda à proibição de contratar com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença é resultado de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público de Matinha, ajuizada em decorrência de o ex-prefeito Marcos Robert da Silva Costa e sua esposa, o primeiro na qualidade de Prefeito à época dos fatos, e ela na qualidade de Secretária municipal de Saúde, terem dispensado indevidamente licitação e contratado empresa para prestação de serviços gráficos para a Secretaria Municipal de Saúde em caráter emergencial no exercício financeiro de 2013, através de processo administrativo, conforme demonstrado na denúncia. Houve uma audiência de instrução e julgamento ocorrida aos 29 de Novembro de 2017, em que apesar de devidamente intimada, Eliane Moreira deixou de comparecer.
A parte autora sustenta que o referido processo licitatório ocorreu sem a observância das exigências legais e seus devidos fundamentos. Afirma o MP que a dispensa de licitação trouxe graves prejuízos ao erário. Os réus, em contrapartida, destacaram que o objeto da licitação foi adquirido e aplicado ao seu respectivo fim, sendo que os vícios apontados pelo Ministério Público indicariam apenas meras irregularidades formais, que não devem ser computadas como atos de improbidade. “De uma detida análise do processo, verifica-se que, de fato, a referida licitação se consubstancia em premeditado artifício com o intuito de acobertar contratações fraudulentas, ao arrepio de princípios basilares da administração pública e em completa aversão às regras previstas na da Lei nº 8.666/93. Os documentos apontam que a empresa beneficiada foi contratada com o Município de Matinha por licitação direcionada, aparentemente, sem observância de qualquer espécie normativa existente a justificar a contratação”, fundamenta a sentença do Judiciário.
A sentença ressalta que, apesar de alegar que o Município se encontrava sucateado para justificar a dispensa de licitação, sequer o Prefeito declarou situação de emergência e não expediu o respectivo decreto para amparar sua pretensão, nem tomou providências contra seu antecessor. “Caracterizada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, as contratações de serviços e as compras podem ser realizadas mediante dispensa de licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (…) A corré por sua vez ao tomar conhecimento da suposta situação em que passava o Município, ao ser informada pelo Secretário adjunto de saúde, não tomou as providências previstas no artigo 26, da Lei nº 8.666/93, que dispõe que as justificavas da dispensa devem ser levadas ao conhecimento da autoridade superior no prazo de 3 (três) dias, para ratificação e publicação no prazo de 5 (cinco) dias, no caso seu marido, tendo avocado para si a condução da suposta situação”, cita.
MUNICÍPIO SUCATEADO
A Justiça observa que, em depoimento pessoal, o réu à época prefeito afirmou que não tomou nenhuma medida contra seu antecessor, fato esse que desmerece os argumentos da defesa de que o Município estava sucateado ao tempo em que assumiu a chefia do Município, pois não se pode imaginar tamanha falha do chefe do Executivo municipal, o que ensejaria a conduta de improbidade caracterizada na omissão ou condescendência. “A responsabilização da corré se ressalta do fato do procedimento ilegal da dispensa da licitação ter sido conduzido pessoalmente pela Senhora Secretária de Saúde à revelia do procedimento legal. Comunga pela simulação o fato do réu Marcos Robert ser homem esclarecido, com curso superior, tendo inclusive frequentado o curso de direito, e já tendo exercido o cargo de Prefeito em mandato anterior, já conhecendo os trâmites e percalços inerentes ao exercício do cargo inclusive quanto aos procedimentos licitatórios”, discorre a sentença.
“No caso específico dos autos, portanto, ainda que demonstrado que os materiais de expediente contratados foram efetivamente entregues ao Município, o que, frise-se, não ficou comprovado, tal fato não elidiria a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, já que a simples frustração de procedimento licitatório, por si só, configura ato ímprobo, passível de sanção, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (…) Aliás, não é crível que não soubesse da situação uma vez que era esposo da corré ao tempo dos fatos, o que me faz crer ter havido verdadeira conivência própria do dolo. A corré ratificou a dispensa da licitação, autorizou o empenho das despesas, assinou diversas notas de empenho, totalizando R$ 51.384,80 (cinquenta e um mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo ainda assinado a ordem de serviço pelo valor do contrato que era de R$ 17.617,30 (dezessete mil seiscentos e dezessete reais e trinta centavos)”, ressalta a sentença, citando decisões em casos semelhantes e julgando procedentes os pedidos só Ministério Público.
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