
O Ministério Público requereu que o Município seja condenado a pagar, dentro do prazo de 72 horas, as remunerações atrasadas de seus servidores efetivos e contratados, asism como o terço de férias, e a não atrasar mais esses pagamentos, comprovando o adimplemento das folhas salariais de todo o funcionalismo público municipal, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil, a incidir tanto sobre o erário municipal quanto sobre o patrimônio pessoal do prefeito.
Confira na íntegra os pedidos do MP:
Por todo o exposto, requer o Ministério Público Estadual:
I) A CONCESSÃO DE LIMINAR, inaudita alteras pars, visando que o Município de Governador Nunes Freireseja compelido a adotar as seguintes providências, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidente sobre o patrimônio pessoal do atual Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência:
01) dentro de 72 (setenta e duas) horas, comprovar pagamento dos salários atrasados relativos ao mês de setembro, outubro, novembro e dezembro/2019 aos servidores de todas as áreas, contratados e concursados, bem como demonstrar quitação do terço de férias aos servidores da educação e saúde dos anos de 2018 e 2019;
02) caso persista o inadimplemento salarial após as 72 (setenta e duas) horas, a determinação de BLOQUEIO JUDICIAL de até 60% (sessenta por cento) das transferências constitucionais depositadas nas contas do Município(FPM, FUS, ICMS, ITR, IPVA, IOF e FUNDEB), ficando estas destinados exclusivamente ao pagamento dos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, ante o inquestionável caráter alimentar destes, até final julgamento, obedecidas as formalidades legais pertinentes, para a garantia dos respectivos pagamentos;
2.1) a intimação do Município para que junte aos autos, em 72 (setenta e duas) horas, os valores das folhas de pagamentos mensais com todos servidores públicos com salários atrasados, dos meses de setembro a dezembro de 2019, bem como que as envie, via sistema FOPAG, diretamente ao Banco pagador respectivo, com ordem de pagamento;
2.2) concomitantemente com a providência acima e em caráter liminar, autorize o estabelecimento bancário a informar a este juízo as datas e valores das receitas creditadas ao Município, até posterior deliberação, como permite o art. 8º, § 2º da Lei nº. 7.347/85, bem como para que proceda ao pagamento como disposto nas referidas folhas, a débito dos saldos das contas bloqueadas, dando-se preferências aos salários atrasados há mais tempo, vinculando as verbas dos Fundos de Saúde e FUNDEB aos servidores destas áreas e FPM aos demais;
3) Com vistas à obrigação do resultado prático equivalente, requer-se que seja aplicada multa ao Réu, em caso de descumprimento imediato das determinações deste Juízo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, nos termos do art. 497, do CPC e no art. 11, da Lei nº 7.347/85, a ser revertida ao Fundo Especial do Ministério Público (FEMPE), Banco do Brasil, agência 3846-6, Conta-Corrente nº 5879-3, sem prejuízo das responsabilização criminal do art. 330, do Código Penal e por ato de improbidade administrativo.
II) Caso se entenda indispensável a oitiva prévia do representante judicial do Município de Governador Nunes Freire, que: a) haja diminuição do prazo de manifestação para 24 (vinte e quatro) horas, pois se para assegurar o direito o prazo pode ser suprimido, nada mais lógico que também possa ser este reduzido; b) caso não encontrado o Prefeito Municipal nesta Comarca, seja intimado na pessoa do Procurador do Município;
III) que após a concessão da liminar supra, seja providenciada a citação do Município de Governador Nunes Freire, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, para no prazo processual, apresentarem defesa, sob pena de revelia;
IV) que seja designada audiência de conciliação, conforme o art. 319, inc. VII, do Código de Processo Civil e a adoção do procedimento comum do art. 318 da mesma norma.
V) seja deferida a distribuição dinâmica do ônus da prova durante a instrução art. 373, § , nos termos do 1º, do CPC, com a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Município o dever de apresentar aos autos os documentos devidos em relação ao pagamento dos servidores em questão, entre as quais a relação de todos os servidores públicos contratados e com salários em atraso, entre setembro e dezembro de 2019; bem como para apresentar a relação dos servidores que não receberam o terço de férias de 2018 e 2019;
VI) que seja, ao final, JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se a liminar deferida, condenando o réu a efetuar os pagamentos dos salários dos servidores municipais efetivamente devidos até o ajuizamento desta ação, contratados, concursados e comissionados, inclusive quitação do terço de férias dos anos de 2018 e 2019.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais e juntada de documentos. Este feito, embora esteja em face do art. 18, da Lei nº 7.347/85, isento de custas e emolumentos, mas para efeito do disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesses termos,
Espera deferimento.
Governador Nunes Freire (MA), 17 de dezembro de 2019.
HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO
Promotora de Justiça – respondendo
Assinado
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