A imagem pode conter: textoO promotor de justiça de Nunes Freire, Hagamenon de Jesus, ingressou com ação civil pública em face do município de Nunes Freire, por conta dos sucessivos atrasos no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais.
O Ministério Público requereu que o Município seja condenado a pagar, dentro do prazo de 72 horas, as remunerações atrasadas de seus servidores efetivos e contratados, asism como o terço de férias, e a não atrasar mais esses pagamentos, comprovando o adimplemento das folhas salariais de todo o funcionalismo público municipal, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil, a incidir tanto sobre o erário municipal quanto sobre o patrimônio pessoal do prefeito.

Confira na íntegra os pedidos do MP:
Por todo o exposto, requer o Ministério Público Estadual:
I) A CONCESSÃO DE LIMINAR, inaudita alteras pars, visando que o Município de Governador Nunes Freireseja compelido a adotar as seguintes providências, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidente sobre o patrimônio pessoal do atual Prefeito Municipal, sem prejuízo do possível cometimento de crime de desobediência:
01) dentro de 72 (setenta e duas) horas, comprovar pagamento  dos salários atrasados relativos ao mês de setembro, outubro, novembro e dezembro/2019 aos servidores de todas as áreas, contratados e concursados, bem como demonstrar quitação do terço de férias aos servidores da educação e saúde dos anos de 2018 e 2019;
02) caso persista o inadimplemento salarial após as 72 (setenta e duas) horas, a determinação de BLOQUEIO JUDICIAL de até 60% (sessenta por cento) das transferências constitucionais depositadas nas contas do Município(FPM, FUS, ICMS, ITR, IPVA, IOF e FUNDEB), ficando estas destinados exclusivamente ao pagamento dos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, ante o inquestionável caráter alimentar destes, até final julgamento, obedecidas as formalidades legais pertinentes, para a garantia dos respectivos pagamentos;
2.1) a intimação do Município para que junte aos autos, em 72 (setenta e duas) horas, os valores das folhas de pagamentos mensais com todos servidores públicos com salários atrasados, dos meses de setembro a dezembro de 2019, bem como que as envie, via sistema FOPAG, diretamente ao Banco pagador respectivo, com ordem de pagamento;
2.2) concomitantemente com a providência acima e em caráter liminar, autorize o estabelecimento bancário a informar a este juízo as datas e valores das receitas creditadas ao Município, até posterior deliberação, como permite o art. 8º, § 2º da Lei nº. 7.347/85, bem como para que proceda ao pagamento como disposto nas referidas folhas, a débito dos saldos das contas bloqueadas, dando-se preferências aos salários atrasados há mais tempo, vinculando as verbas dos Fundos de Saúde e FUNDEB aos servidores destas áreas e FPM aos demais;
3) Com vistas à obrigação do resultado prático equivalente, requer-se que seja aplicada multa ao Réu, em caso de descumprimento imediato das determinações deste Juízo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, nos termos do art. 497, do CPC e no art. 11, da Lei nº 7.347/85, a ser revertida ao Fundo Especial do Ministério Público (FEMPE), Banco do Brasil, agência 3846-6, Conta-Corrente nº 5879-3, sem prejuízo das responsabilização criminal do art. 330, do Código Penal e por ato de improbidade administrativo.
II) Caso se entenda indispensável a oitiva prévia do representante judicial do Município de Governador Nunes Freire, que: a) haja diminuição do prazo de manifestação para 24 (vinte e quatro) horas, pois se para assegurar o direito o prazo pode ser suprimido, nada mais lógico que também possa ser este reduzido; b) caso não encontrado o Prefeito Municipal nesta Comarca, seja intimado na pessoa do Procurador do Município;
III) que após a concessão da liminar supra, seja providenciada a citação do Município de Governador Nunes Freire, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, para no prazo processual, apresentarem defesa, sob pena de revelia;
IV) que seja designada audiência de conciliação, conforme o art. 319, inc. VII, do Código de Processo Civil e a adoção do procedimento comum do art. 318 da mesma norma.
V) seja deferida a distribuição dinâmica do ônus da prova durante a instrução art. 373, § , nos termos do 1º, do CPC, com a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Município o dever de apresentar aos autos os documentos devidos em relação ao pagamento dos servidores em questão, entre as quais a relação de todos os servidores públicos contratados e com salários em atraso, entre setembro e dezembro de 2019; bem como para apresentar a relação dos servidores que não receberam o terço de férias de 2018 e 2019;
VI) que seja, ao final, JULGADOS PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se a liminar deferida, condenando o réu a efetuar os pagamentos dos salários dos servidores municipais efetivamente devidos até o ajuizamento desta ação, contratados, concursados e comissionados, inclusive quitação do terço de férias dos anos de 2018 e 2019.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais e juntada de documentos. Este feito, embora esteja em face do art. 18, da Lei nº 7.347/85, isento de custas e emolumentos, mas para efeito do disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesses termos,
Espera deferimento.
Governador Nunes Freire (MA), 17 de dezembro de 2019.
HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO
Promotora de Justiça – respondendo
Assinado