Sobre a inverídica suposição de inelegibilidade do candidato a Vice Governador Felipe Camarão:

1- O ato publicado no dia 27 de julho de 2022 é uma mera formalidade e, em verdade, desnecessária do ponto de vista jurídico na medida em que o ocupante de vaga no Conselho não é a pessoa física, mas sim o ocupante do cargo de Secretário de Estado da Educação conforme estabelece o art. 3º do ato que cria o referido conselho.

2- Deste modo, a exoneração publicada no diário oficial do dia 31 de março de 2022 é ato suficiente para que a pessoa física Felipe Camarão deixasse todas as atribuições referentes ao Cargo de Secretário de Estado da Educação, inclusive a atribuição de fazer parte do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria;

3- Ademais, mesmo que haja uma errônea interpretação de necessidade de pedido formal de desincompatibilização, o oficio solicitando o desligamento da função de conselheiro foi encaminhado ao gabinete do governador na data de 9 de junho de 2022 pelo ofício nº 523/2022-GAB/IPREV satisfazendo assim, também, a legislação que determina que conselheiros se desincompatibilizem até 90 dias antes do pleito o que, para esta eleição, era o dia 02 de julho de 2022.

4- Por fim, resta esclarecer que este conselho não é remunerado e que não houve qualquer ato emitido, ou participação em qualquer reunião desde o real afastamento das funções de Secretário de Estado da Educação na data de 31 de março de 2022, comprovando assim o afastamento, além de legal e formal, também de fato dessa função, bem como de todas as outras referentes ao cargo de Secretário de Estado da Educação.

5- Deste modo, está provado que não há qualquer vinculação jurídica ou de fato com as atribuições de Secretário de Estado da Educação, inclusive com relação ao Conselho de Administração do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria respeitando, portanto todas as determinações da legislação eleitoral vigente