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Na ação, o autor alegou ter atuado com serviços de advocacia em um processo que tramitou na 9ª Vara Federal, o qual questionava o aumento da verba de FUNDEB (antigo FUNDEF), mas não teria recebido pelos serviços prestados. Em consequência, pediu o arbitramento de honorários pelos serviços advocatícios prestados, tomando por valor da causa o numerário atualizado de R$ 11.615.164,23 até junho do ano passado. Juntou, como documentos essenciais à propositura, a petição inicial do processo, a tabela com o valor atualizado da causa no mesmo processo, bem como procuração e escrituras públicas. Em despacho inicial, determinou-se a correção do valor da causa, da ordem de R$ 1.600.000,00.
O Judiciário deferiu o pedido de correção do valor e determinou a citação do Município para contestar. Quando devidamente citado, o Município de Cantanhede deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. A Justiça proferiu, então, nova decisão esclarecendo a inexistência de efeitos materiais de revelia em relação a ente público e determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que ainda desejassem produzir, o que não ocorreu. “De início, observa-se que a parte requerente almeja o pagamento por supostos serviços advocatícios prestados no âmbito de Processo Cível que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, questionando o aumento da verba de FUNDEB (antigo FUNDEF)”, destacou o juiz na sentença.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
E continuou: “Segundo os cálculos do autor, seus honorários seriam na faixa de R$ 1.600.000,00 (…) Não obstante, o artigo 373, I do Código de Processo Civil transfere ao autor o ônus probatório em relação ao fato constitutivo do seu direito (…) E, nesse ponto, não ficou muito claro qual a natureza jurídica da relação que o requerente mantinha com o Município de Cantanhede (…) Verifica-se, em verdade, litigância de má-fé, numa conduta processualmente ilícita de tentar induzir o Juízo à erro, o que fica plenamente caracterizado pelo fato de não haver juntado ao processo uma cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, nem a cópia integral do processo na Justiça Federal, a fim de tentar, repita-se, induzir o juízo a erro”.
Para o magistrado, tal conduta encaixa-se ao artigo 80, incisos I e II do já citado Código de Processo Civil de 2015: “O autor, a um só tempo, deduzia pretensão contra fato incontroverso na Justiça Federal (pagamento integral do débito), tentando alterar a verdade dos mesmos fatos, ao negá-los (…) A sanção adequada à tamanha fraude processual corresponde a 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 81 do CPC (…) Por tais razões, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, pela improcedência do pedido (…) Aplico ainda, ao autor, a condenação em litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária (multa) no percentual de 10% sobre o valor da causa, quantia a reverter em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Maranhão”.
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