Na decisão, o Presidente do TJ-MA sustenta que a determinação a juíza de 1º grau interfere diretamente na autonomia administrativa e financeira do Município.

Determinação de Froz derruba decisão juíza Arianna Rodrigues em relação ao carnaval de Pinheiro.
Na tarde desta sexta-feira (14), o Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), determinou a suspensão da decisão juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que tinha mandado cancelar as festividades carnavalescas no município na cidade até que a prefeitura regularize o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos.
A suspensão do carnaval tinha sido pedido na Justiça pela União Geral dos Trabalhadores no Estado do Maranhão (UGT), sob pena de bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Agora, com a decisão de Froz, o carnaval organizado pelo prefeito André da Ralpnet (Podemos) está liberado.
– Detalhes da decisão
Na decisão, o Presidente do TJ-MA sustenta que a determinação a juíza de 1º grau interfere diretamente na autonomia administrativa e financeira do Município, uma vez que tais questões devem ser equacionadas de acordo com a capacidade de gestão do ente público, exame que compete ao chefe do executivo.
“No que diz respeito à suspensão das festividades de carnaval, oportuno esclarecer que, a decisão, além de gerar descompasso com o princípio da igualdade e ter o condão de ferir a ordem cronológica de pagamento de valores, ainda atenta contra o direito ao lazer – aqui consubstanciado no oferecimento de evento cultural por ocasião das festividades de carnaval da cidade – que é também “uma forma de promoção social a que se obriga o Poder Público”. Diz Froz.
Na decisão, o Desembargador ainda lembra que “o carnaval é festa popular de grande expressão, que fomenta a economia e atrai turistas, impulsionando o comércio local e gerando renda. Nesse contexto, assiste razão ao requerente quando afirma que o dano resultante da concessão da liminar suspendendo o processo licitatório é superior ao que se deseja evitar. O entrave causado pela decisão impugnada sobrestando processo licitatório com repercussão direta nas festividades do Carnaval, às vésperas da realização do evento, autoriza o deferimento da medida de contracautela”.
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