8 de mai. de 2020

Prefeito de Codó é acionado por contratar professores sem concurso em meio à pandemia


O prefeito de Codó, Francisco Nagib, foi acionado por contratar professores terceirizados mesmo com as aulas suspensas em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). As contratações seriam moedas de troca visando benefícios em pleno ano eleitoral .

A Ação popular foi proposta por Ivaldo Ramos Sousa de Oliveira.

Segundo a petição, no dia 17 de abril a Prefeitura divulgou um Edital para a contratação de professores e supervisor escolar sem concurso público. Os contratos seriam feitos por meio de um processo seletivo simplificado em única etapa.

Ainda de acordo com o documento, obtido pelo Blog do Neto Ferreira, o prefeito afronta a Lei n. 8.745/1993, que não engloba a contratação de professor e supervisor escolar, que ser feita por concurso público.

Ivaldo Ramos relata ainda que a situação é ilegal, pois o país está acometido pela pandemia e as aulas estão suspensas e sem previsão de retorno.

Ramos diz que o Edital desrespeita TAC (Termo de Ajuste de Conduta) firmado junto ao MPE – 1.ª Promotoria de Justiça de Codó e que já existe, desde Janeiro/2020, determinação para prorrogação por doze meses das contratações já existentes, de forma que o novo Edital nº. 007/2020-GAB/SEMECTI, surgiria ao arrepio da lei e como moeda de troca visando benefícios em pleno ano eleitoral.

Com base nos fatos narrados, o juiz de Codó, Marco André Tavares Teixeira, afirmou que a ação popular visa a invalidação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ou a outros interesses tutelados, a dizer, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, sendo que ambos os requisitos devem estar presentes.

No entanto, solicitou provas robustas que comprovem o ato ilícito. “Face a ausência de provas mais robustas do que está sendo alegado pelo autor, por não haver maiores informações se estão ocorrendo ou não aulas em todo o Município de Codó nesse período de pandemia da Covid-19, prudente que se aguarde pronunciamento da parte requerida. Isso, notadamente, porque os atos públicos da Fazenda Municipal tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser o magistrado cauteloso ao deferir liminar contra tal (Poder Público)”.

Em razão da falta de evidências, Marco André deixou para analisar a questão após a manifestação do prefeito.



“Assim, deixo para analisar o pleito liminar em momento posterior à apresentação da manifestação pela parte requerida. Nesse cerne, utilizando por analogia a Lei nº. 8.437/19923, e com base no que prevê o artigo 5º da Lei nº. 4.717/1965, determino seja intimada a parte ré para que se pronuncie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pleito liminar constante na ação popular em voga”.

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