ALGUNS PONTOS DO DECRETO Nº 13/2021, QUE DEFINE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID – 19 E SEUS VARIANTES.
NO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1ºFica mantida a prática do distanciamento social;
Art. 2º. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara;
1. No transporte compartilhado de passageiros;
2. Nos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
3. Para acesso aos estabelecimentos comerciais;
4. Nas repartições públicas e privadas.
Art. 3°. É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial a
fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras;
O proprietário que descumprir as medidas contidas no decreto será punido;
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BARES, CASAS DE SHOWS E EVENTOS
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Art. 5º. Ficam suspensos reuniões e eventos que acarretam aglomerações no período de 05 a 14 de março (Decreto nº 36.531/2021).
Proibição de som automotivo nas vias públicas;
Art. 6º. Bares, Quiosques e Conveniência que desejarem manter suas atividades deverão seguir as condições de novos padrões de distanciamento;
ATIVIDADES COMERCIAIS EM GERAL
Art. 7º. Visando evitar aglomerações, o comércio de gêneros alimentícios, vestuário, calçados, variedades, salões de beleza e estética, lojas de materiais de construção, restaurantes, pizzaria, lanchonetes e demais setores econômicos do Município de Cândido Mendes, somente poderão funcionar partir das 7h até às 19 h, no período de 05 a 14 de março de 2021.
Parágrafo único: As farmácias poderão funcionar até às 22h e padarias que poderão iniciar seu funcionamento às 6h da manhã.
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FUNCIONALISMO PÚBLICO
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Art. 8º. Ficam autorizado, de 05 a 14 de março de 2021 o funcionamento presencial dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
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DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS
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Art. 11. Fica determinada a suspensão de 05 e 14 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Município de Cândido Mendes, das redes estadual, municipais e privadas.
Parágrafo único. Fica facultada a designação de fiscais ad doc, a critério da autoridade de saúde municipal, para suprir a necessidade de fiscalização das ações de combate ao COVID-19.
Art. 14. A atuação das autoridades de fiscalização se pautará na seguinte conduta, diante dos infratores:
I - Orientação, emitida por notificação;
II - Advertência pela autoridade sanitária;
III - Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;
IV - Cassação da licença de funcionamento.
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Para ter acesso ao decreto na íntegra, acesse: http://portal.candidomendes.ma.gov.br/
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#TODOSCONTRAOCOVID
#TRABALHOECOMPROMISSO
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