10 de mar. de 2021

CÂNDIDO MENDES. VEJA ALGUNS PONTOS DO DECRETO QUE DEFINE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID – 19 E SEUS VARIANTES.

 ALGUNS PONTOS DO DECRETO Nº 13/2021, QUE DEFINE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID – 19 E SEUS VARIANTES.

NO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

Art. 1ºFica mantida a prática do distanciamento social;

Art. 2º. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara;

1. No transporte compartilhado de passageiros;

2. Nos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

3. Para acesso aos estabelecimentos comerciais;

4. Nas repartições públicas e privadas.

Art. 3°. É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial a

fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras;

O proprietário que descumprir as medidas contidas no decreto será punido;

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BARES, CASAS DE SHOWS E EVENTOS  

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Art. 5º. Ficam suspensos reuniões e eventos que acarretam aglomerações no período de 05 a 14 de março (Decreto nº 36.531/2021).

Proibição de som automotivo nas vias públicas;

Art. 6º. Bares, Quiosques e Conveniência que desejarem manter suas atividades deverão seguir as condições de novos padrões de distanciamento;

ATIVIDADES COMERCIAIS EM GERAL


Art. 7º.  Visando evitar aglomerações, o comércio de gêneros alimentícios, vestuário, calçados, variedades, salões de beleza e estética, lojas de materiais de construção, restaurantes, pizzaria, lanchonetes e demais setores econômicos do Município de Cândido Mendes, somente poderão funcionar partir das 7h até às 19 h, no período de 05 a 14 de março de 2021.

Parágrafo único: As farmácias poderão funcionar até às 22h e padarias que poderão iniciar seu funcionamento às 6h da manhã.

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FUNCIONALISMO PÚBLICO

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Art. 8º. Ficam autorizado, de 05 a 14 de março de 2021 o funcionamento presencial dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

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DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS

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Art. 11. Fica determinada a suspensão de 05 e 14 de março de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como das instituições educacionais de idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Município de Cândido Mendes, das redes estadual, municipais e privadas.

Parágrafo único. Fica facultada a designação de fiscais ad doc, a critério da autoridade de saúde municipal, para suprir a necessidade de fiscalização das ações de combate ao COVID-19.

Art. 14. A atuação das autoridades de fiscalização se pautará na seguinte conduta, diante dos infratores:

I - Orientação, emitida por notificação;

II - Advertência pela autoridade sanitária;

III - Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

IV - Cassação da licença de funcionamento.

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Para ter acesso ao decreto na íntegra, acesse: http://portal.candidomendes.ma.gov.br/

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#TODOSCONTRAOCOVID

#TRABALHOECOMPROMISSO

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