30 de set. de 2021

JUIZ NEGA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CPI DOS MÉDICOS, FEITA POR VEREADORES DE OPOSIÇÃO DE CÂNDIDO MENDES

 



O Juiz João Paulo de Sousa Oliveira prolatou sentença negando a abertura de “CPI dos médicos” impetrada pelos vereadores de oposição CLEVERSON PEDRO SOUSA DE JESUS (SABABA FILHO), TAYRON COSTA PEREIRA (PEREIRINHA) E JAELSON DE ARAUJO RIBEIRO (PROFESSOR JAELSO). Em sua decisão, o magistrado alegou que os vereadores não demonstraram probabilidade de direito “No presente caso, no entanto, vislumbro que as partes impetrantes não demonstraram a probabilidade do direito, visto que as provas colacionadas aos autos não se revestem de liquidez e certeza necessária

para concessão da liminar.” 


Ainda na sentença, o juiz alegou que o interesse dos legisladores era controverso: “O interesse alegado deve ser patente e insuscetível de controvérsias, devendo estarem presentes

todos os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício.” 


Além disso, analisando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cândido Mendes juntado aos autos para fundamentar o processo, o juiz considerou que o documento apresentado não era válido: “In casu, observo que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cândido Mendes juntado à presente demanda, o qual fundamenta a pretensão dos impetrantes, é despido da validez necessária da qual deve se revestir um documento público. Assevero que o respectivo documento não apresenta requisitos intrínsecos essenciais à sua feitura ou elaboração, como a referência à data de sua aprovação e a respectiva menção e assinatura ao Presidente da Casa que a aprovou, sendo, portanto, desprovido de validade jurídica.

Outro ponto ressaltado pelo magistrado em sua sentença foi que os documentos apresentados não comprovaram qualquer ilegalidade do Presidente da Câmara de Vereadores, O juiz frisou também que os impetrantes não aguardaram se quer as informações do impetrado e o necessário parecer do Ministério Público agente essencial para o encerramento da causa, pois segundo o mesmo, o contraditório é sempre regra. 

Encerrando a sua decisão, o magistrado pontuou que a petição inicial não narra especificamente em que consiste a urgência, e que por esse motivo também negaria a tutela de urgência: “Na verdade, no presente caso, a inicial não narra especificamente em que consiste o perigo de aguardar-se o regular processamento do feito para a decisão da causa, não indicando quais as consequências deletérias adviriam aos impetrantes, caso seja-lhe negada a tutela de urgência.”






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