30 de mar. de 2022

Juiz determina em Liminar que diretoria da Câmara realize eleição para presidente em Timon

 

Acima os vereadores da base da prefeita que estão exigindo eleição para presidência da casa

Elias Lacerda – O juiz dos Feitos da Fazenda Pública, Weliton de Sousa Carvalho, concedeu liminar pela realização da eleição para presidente da Câmara Municipal de Timon.

A Liminar foi impetrada pelos 11 vereadores da base da prefeita Dinair Veloso que alegaram ter no dia 28 de fevereiro último encerrado o prazo determinado pela Lei Orgânica do Município de Timon e do Regimento Interno casa que determinam a eleição da Mesa Diretora. O prazo foi vencido e o presidente Uilma Resende não fez a eleição.

Nos bastidores políticos, os vereadores da base da prefeita dizem que o presidente não tem interesse em fazer a eleição por que tem minoria na casa.

Veja abaixo o que diz o magistrado ao atender o pedido de liminar dos vereadores e sua justificativa onde aplica multa diária de dez mil reais caso não seja cumprida:

A tese de não intervenção em matéria interna corporis é pacifica na jurisprudência pátria, justamente em homenagem ao Princípio da Separação dos Poderes. Contudo, entendo que não é a questão do caso sob demanda. Invocando o Princípio insculpido nas letras do 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário quanto questão de direito ou ameaça deste. Em outras palavras, o judiciário é impedido de entrar no mérito administrativo ou político.

Em um primeiro momento, não se revela a hipótese apresentada. Explico. No vertente caso, em um juízo de cognição sumária, percebe-se o descumprimento da própria legislação municipal, o que autoriza apreciação por parte desse Poder da República.

A lei não confere ao impetrado a faculdade de convocar ou não eleição para a mesa diretora. Muito pelo contrário, fixa prazo para que assim proceda. Prazo esse devidamente regulamentado. Tudo conforme disposto no Art. 25, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município e Resolução Nº 006/06.

Nessa ótica, a previsão de que “a eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-seá na segunda quinzena de mês de fevereiro do segundo ano de cada Legislatura, presente a maioria dos vereadores, às 09h00min, em Sessão Extraordinária” deve ser respeitada e cumprida.

Ademais, o impetrado não apresentou qualquer justificativa plausível em sua manifestação para a não ocorrência desta. Devidamente demonstrado indício mínimo quanto a urgência na demanda considerando regular funcionamento dos trabalhos da casa legislativa.

Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.

III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com base no art. 7° inc. III da Lei Nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC c/c Art. 25, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município e Resolução Nº 006/06, e tudo mais que consta nos autos, DEFIRO pedido de concessão de medida liminar nos termos requeridos. DETERMINO que o impetrado, no caso o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Timon, dentro do prazo de 72h (setenta e duas horas), providencie e comprove nos autos a convocação e comunicação aos vereadores da realização de sessão extraordinária, a fim de realizar Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timon para o biênio 2023/2024.

Fixo de imediato multa diária a ser cobrada do impetrado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.

Expeça-se competente Mandado de Obrigação de Fazer.

DETERMINO:
1 – Notifique-se a autoridade apontada como coatora de forma pessoal para, no prazo de 10(dez) dias preste informações, na forma do art. 7° inc. I da Lei N. 12.016/2009.
2 – Que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7° inc. II da Lei N. 12.016/2009, no caso a Procuradoria da Câmara Municipal ou quem faça as vezes desta.
3 – Findo o prazo a que se refere o item N.1 desta decisão, com ou sem as informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Art. 12 da Lei N. 12.016/2009).
4 – Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
Notifique-se. Cientifique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Timon (MA), (data do sistema)
(assinado eletronicamente)
Dr. WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública

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