Trata-se de análise e julgamento da Tomada de Contas Anual de Gestores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do Município de Lago Verde/MA, no exercício financeiro de 2012, tendo como responsáveis o Senhor Raimundo Almeida (ex-Prefeito) a Senhora Adeane Sousa Santos (ex-Secretária Municipal de Educação) e o Senhor Alex Cruz Almeida (cargo comissionado), então gestores e ordenadores de despesas do então Fundo. 



2. A análise da prestação de contas em apreço contemplou as áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sendo utilizados para obtenção das evidências procedimentos de análises técnicas e observados, principalmente, os Princípios da Legalidade, Legitimidade e Economicidade, dentre outros. 



3. A Unidade Técnica de Contas, após análise destas Contas, emitiu o Relatório de Instrução nº 8.275/2015 – UTCEX4/SUCEX15, que apontou irregularidades, ficando evidenciada a inobservância às normas, legais e regulamentares na execução do orçamento público do referido município e o não cumprimento satisfatório dos programas previstos na lei orçamentária anual, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.



 4. Assim, ante o disposto no art. 5º inciso LV, da Constituição Federal, com fulcro, ainda, no art.127 da Lei n.º 8.258/05, c/c os art. 163, 164 e 192, I e II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, os responsáveis foram citados, por meio dos Ofícios nº 050/2019 – GCONS5/ESC (Alex Cruz Almeida) e 398/2016 – GCONS5/ESC (Raimundo Almeida), e por meio de edital de citação nº 10/2021 (Adeane Sousa Santos), publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE, nº 1866/2021; com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem alegações de defesa ou razões de justificativas, ocasião em que foram encaminhada cópia integral do relatório técnico em epígrafe, contendo todas as irregularidades constatadas.

6. Diante de tais circunstâncias, foram os autos encaminhados ao Ministério Público de Contas, com vista ao seu pronunciamento regimental, cujo Parecer nº 535/2018 - GPROC1, da lavra do Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, que opinou pelo julgamento irregular das contas, concluindo que: […] No processo ficou evidente a prática de infração a norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

 Os fatos contemplados nos itens acima caracterizam desrespeito as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à matéria. De outra parte, resultam falta de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos, ensejando a irregularidade das contas. 

Assim sendo, as contas prestadas devem ser julgadas irregulares (artigo 22, II, da LO TCE/MA), devendo se aplicar ao responsável as seguintes penalidades: - pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão das infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional (artigo 67, III, da LO TCE/MA), destinada ao FUMTEC, cujo código da receita para preenchimento do DARE é 307; e - remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para os fins legais.

Na época os três chefia da pasta do FUNDEB, contrataram quase 100 mil reais de veiculo da Empresa Locadora de Veículos Bacabal Ltda. CNPJ: 13.621.397/0001-80, no nome da empresa não existia nenhum carro cadastrado no banco de dados do  DETRAN/MA, por causa disso foi aplicado uma multa aos três responsável de 122 mil reais com prazo de quinze dias.

No processo ficou evidente a prática de infração a norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Os fatos contemplados nos itens acima caracterizam desrespeito as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à matéria. 

De outra parte, resultam falta de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos, ensejando a irregularidade das contas. Assim sendo, as contas prestadas devem ser julgadas irregulares (artigo 22, II, da LO TCE/MA), devendo se aplicar ao responsável as seguintes penalidades: - pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão das infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional (artigo 67, III, da LO TCE/MA), destinada ao FUMTEC, cujo código da receita para preenchimento do DARE é 307; e - remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para os fins legais.