27 de mar. de 2020

Prefeita Josinha Cunha publicou no Diário Oficial, decreta situação emergencial a prevenção ao CORONAVÍRUS em ZÉ DOCA, e dá outras providências

QUINTA FEIRA 26 DE MARÇO DE 2020 | MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA | ANO IV | EDIÇÃO Nº 19/2020 

ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ZÉ DOCA 

DECRETO MUNICIPAL N° 10, DE 26 DE MARÇO DE 2020. 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19) NO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ZÉ DOCA, ESTADO DO 

MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município: 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19; 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO o teor do Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; 

CONSIDERANDO o Decreto n° 35.672 de 19 de Março de 2020, exarado pelo Poder Executivo Estadual, que Declarou situação de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 

1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como da ocorrência de Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4); 

CONSIDERANDO que compete aos Entes Públicos Municipais, em formato tripartite com a União e aos Estados, elaborar planos de saúde pública, bem como planos de combate às pandemias; 

CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de Coronavírus no nosso Estado, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros países, com desdobramentos diários, necessitando de esforço conjunto no emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos; 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Zé Doca/MA; 

CONSIDERANDO que a única forma de reduzir a aceleração de difusão do vírus é reduzir ao máximo o número de interações de pessoas e garantir o isolamento social, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde; 

CONSIDERANDO que a colisão do direito constitucional de liberdade e os igualmente constitucionais direitos à vida e à saúde, deve-se sempre prestigiar os direitos à vida e à saúde; 

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode e deve condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, especialmente para garantir o direito à saúde; 

CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de Coronavírus, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020; 

CONSIDERANDO que o Código Penal estabelece como crimes a desobediência à ordem legal de servidor público e a transgressão à infração de medida sanitária preventiva, conforme artigos 330 e 268; 

D E C R E T A 

Art. 1º. Fica DECLARADA Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Zé Doca - MA, em decorrência do iminente risco de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19). 

Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional. 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 2º. Para o enfrentamento da atual emergência em saúde pública, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como dos órgãos e entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade. 

Art. 3º. Recomenda-se como medida imprescindível e urgente para evitar a disseminação do novo Coronavírus - COVID-19 o imediato recolhimento domiciliar da população do Município de Zé Doca/MA, especialmente das pessoas com 60 anos ou mais, haja vista ser a população mais vulnerável às complicações da doença, devendo contar com a proteção e o apoio da família, da sociedade e do poder público para manter-se isolado, sem perder o acesso à cidadania e à bens e serviços essenciais, bem como ao atendimento em domicílio pelos serviços de saúde municipal. 

Parágrafo único. Todos os cidadãos que tenham regressão de viagem internacional ou de locais onde haja casos comunitários de COVID – 19 deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período de 14 (quatorze) dias, devendo nesse tempo ser monitorado pela equipe das Unidades Básicas de Saúde. 

Art. 4º. Considerando os termos do artigo 2º da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins do disposto neste decreto, considera-se: 

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; 

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus. 

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo artigo 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do anexo ao Decreto Federal no 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto neste decreto, no que couber. 

CAPÍTULO II 

DA COMISSÃO GESTORA DO PLANO DE PREVENÇÃO E CONTINGENCIAMENTO EM SAÚDE DO COVID-19 

Art. 5º. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - de caráter deliberativo, e com competência extraordinária 

para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas. 

Parágrafo único: A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos: 

I. Secretaria Municipal de Saúde; 

II. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; 

III. Secretaria Municipal de Assistência Social; 

IV. Secretaria Municipal de Educação; 

V. Secretaria de Administração; 

VI. Secretaria de Agricultura 

VII. Gabinete do Prefeito Municipal; 

Art. 6º. Dentre as competências da Comissão Gestora do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 estão as seguintes: 

I - orientar as decisões e dirimir dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo- se, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis; 

II - instruir os casos omissos nos decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e a editar atos orientativos suplementares; 

III - definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Zé Doca; 

IV - informar oficialmente à imprensa acerca das medidas adotadas pelo Município. 

Parágrafo primeiro. Para exercer plenamente as competências descritas, a Comissão poderá requisitar o apoio dos Secretários Municipais, bem como dos servidores que integram esses órgãos. 

Parágrafo segundo. Poderão ser convidados para participar da reunião da Comissão, a juízo dos membros, e com o objetivo de contribuir com informações, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas. 

CAPÍTULO III 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Art. 7º. Nos centros de Referência Assistencial - CRAS ficam suspensos os serviços de grupos de convivência de idosos, adultos, jovens e crianças com o objetivo de impedir aglomerações de seres humanos em ambientes fechados, o que facilitaria a propagação do vírus. 

Parágrafo único. Os atendimentos serão efetuados de forma ordeira, sem aglomerações de pessoas no interior do CRAS, ou seja, deverá ser obedecido com a máxima 

assertividade à distância entre as pessoas a serem atendidas. 

Art. 8º. No Centro de Referência Especializado (CREAS) ficam suspensos os serviços de oficinas e convivência com crianças e adolescentes. 

Art. 9º. O Centro Dia do Idoso fica suspenso de todas as atividades ao fato de serem considerados um grupo de risco. 

Art. 10. No programa Bolsa Família, os atendimentos serão feitos de forma ordenada de tal forma que os usuários ingressem no recinto de atendimento um a um e a espera seja feita no lado externo da repartição com acomodações de 1.30m de distância uma das outras. 

Parágrafo único. A higienização de todos os equipamentos e dependências da Secretaria deverão ser feitos diuturnamente. 

Art. 11. No Restaurante Popular ficam suspensas as suas atividades por se tratar de um local fechado e de grande aglomeração de pessoas, portanto, com forte risco de contaminação. 

Parágrafo primeiro. Fica autorizada a distribuição das alimentações sobre forma de marmitex a pessoas com alta vulnerabilidade sem recursos financeiros de comprar seus alimentos. 

Parágrafo segundo. Fica autorizada a distribuição de cestas básicas às famílias com alta vulnerabilidade e sem recursos financeiros de comprar seus alimentos em razão das medidas restritivas estabelecidas para combater o avanço do Novo Coronavírus. 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da pandemia de Coronavírus (COVID-19). 

Parágrafo primeiro. Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível. 

Parágrafo segundo. Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de: 

I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação; 

II - necessidades básicas de subsistência, devidamente avaliadas; 

Parágrafo terceiro. Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior. 

Parágrafo quarto. A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares. 

Art. 13. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços. 

Art. 14. O Conselho Tutelar manterá plantão sob a forma de sobreaviso, permanentemente, para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos. 

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar, devendo o Conselho informar um telefone para contato. 

CAPÍTULO IV 

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 

Art. 15. A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada continuamente pelos titulares dos órgãos públicos, ficando os Secretários Municipais autorizados a promover a suspensão temporária ou restrição de atendimentos externos e rodizio de servidores, bem como estabelecer normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual, com as medidas emergenciais de higiene e assepsia, as escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores, com vistas a garantir a eficiência e evitar prejuízos à população; 

Parágrafo primeiro. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistência social, guarda municipal, trânsito, limpeza e coleta de lixo, arrecadação e fiscalização, as quais deverão observar de forma espacial as necessárias medidas de higiene e assepsia. 

Parágrafo segundo. O trabalho em órgãos considerados essenciais, que não puder ser realizado de forma remota, 

deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta. 

Art. 16. Deverá ser obrigatoriamente adotado trabalho remoto para os servidores públicos que se incluírem do grupo de risco para o COVID-19: 

I) com idade acima de sessenta anos; 

II) com doenças crônicas; 

III) com problemas respiratórios; 

IV) gestantes e lactantes; 

V) imunodepressões. 

Parágrafo primeiro. Os servidores que, embora não apresentem quaisquer dos sintomas do COVID-19, forem regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverão realizar o trabalho remoto desde o regresso, no prazo de 14 (quatorze) dias. 

Parágrafo segundo. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou que regressarem de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverão avisar imediatamente a Chefia Imediata, se colocar em isolamento, bem como, quando possível, realizar seu trabalho em regime remoto desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de 14 (quatorze) dias. 

Parágrafo terceiro. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio. 

Art. 17. Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, que possuírem contrato de prestação de serviços, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal. 

Art. 18. Ficam suspensas por tempo indeterminado as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo oportuno dos servidores públicos municipais que atuam nos serviços públicos de saúde, bem como daqueles que, pela natureza dos serviços, não possam sofrer solução de continuidade sem prejuízo para a população, circunstância que deve ser analisada pele chefe imediato com a colaboração da Secretaria Municipal de Administração; 

Art. 19. Fica suspenso por 15 (quinze) dias o atendimento externo junto ao Conselho Tutelar Municipal, que atuará em regime de plantão, em escala de revezamento de seus 

membros, bem como as reuniões presenciais dos conselhos municipais. 

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 20. Fica determinando o fechamento dos estabelecimentos comerciais instalados no Município de Zé Doca, nos termos estabelecidos pelo Governo do Estado do Maranhão no artigo 1º e incisos, do Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, com exceção das seguintes atividades: 

I- a assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde; II - a distribuição e a comercialização de medicamentos; 

III - a distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios por supermercados e congêneres; 

IV - os serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água; 

V - os serviços relativos à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 

VI - os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; 

VII - serviços funerários; 

VIII - serviços de telecomunicações; 

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

X - segurança privada; 

XI - imprensa. 

XII - fiscalização ambiental; 

XIII - locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, assim como restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias; 

XIV - a distribuição e a comercialização de álcool em gel, produtos de limpeza e de materiais de construção para obras públicas essenciais; 

XV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal. 

Art. 21. Ficam também suspensas, por 15 (quinze) dias, a realização de qualquer evento em local fechado ou aberto, que implique em aglomeração de pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, inclusive festas, cultos religiosos, congressos, seminários, plenárias, independentemente do número de pessoas que reúna; 

Art. 22. A desobediência aos comandos previstos no presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas. 

Art. 22. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstos no Código Tributário Municipal e no Código de Posturas Municipal, ainda, legislações correlatas, aos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Zé Doca que não obedecerem as regras estabelecidas pelo Governo Estadual no Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020. 

Art. 23. As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restando mantidas as orientações e prazos estabelecidos nos Decretos nº 08, de 17 de março de 2020, e no Decreto 09, de 20 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar a situação de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado do Maranhão (Decreto n° 35.672 de 19 de Março de 2020). 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ZÉ DOCA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 26 DE MARÇO DE 2020. 

MARIA JOSENILDA CUNHA RODRIGUES PREFEITA MUNICIPAL 

MUNICIPIO DE ZE DOCA:12122065000199 

Assinado de forma digital por MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA:12122065000199 

Dados: 2020.03.26 17:05:14 -03'00'

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