21 de jan. de 2013

MAIS CASO CONCURSO: Primeiras Liminares São Julgadas e já houve liminar deferida.




Nessa última semana os primeiros pedidos liminares dos mandados de segurança impetrados contra os prejudicados pelo Decreto nº 03/2013, da Prefeita Municipal, foram julgados e já houve liminar deferida.

Os servidores empossados no dia 26 de dezembro de 2012 e impedidos de entrar em exercício, que recorreram à justiça tiveram essa semana as primeiras decisões sobre o caso.

Em relação aos diretamente prejudicados pelo Decreto nº 03, na ocasião da apreciação do pedido liminar, a Juíza em exercício, Dra. Denise Pedrosa, achou por bem considerar prejudicial os pedidos liminares nesse momento processual, já que ainda não foram entregues as informações que erão prestadas pela Prefeitura de Bom Jardim bem como pelo parecer do Ministério Público, fato este, conforme já dito, não implica em derrota processual.

Apesar disso, em um ponto não há mais discussão, o que não há que se falar em convocação em período vedado. A única discussão que permanece é a que carece de comprovação de respeito a LRF, o que será feito anterior a prolação da sentença.

Destaque-se que paralelo às providências judicias tomadas pelos servidores através dos mandados de segurança, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotoria local, instaurou inquérito civil com o intuito de apurar a realidade dos fatos, isto é, se realmente a admissão de 802 servidores (considerando os 419 do edital e os 383 acrescidos pela Lei nº 569/2012) implica em aumento de despesa e se a Lei de Responsabilidade Fiscal foi devidamente atendida.

Já a liminar em mandado de segurança deferida, trata-se do caso de servidor devidamente aprovado, em 1º lugar, dentro do número de vagas do edital, que foi impedido de entrar em exercício. Insatisfeito ele recorreu ao judiciário e teve reconhecido seu direito de ser efetivado nos quadros da administração municipal. A seguir cópia da decisão de liminar do Processo nº 97/2013:

“Ex positis, em razão da presença dos requisitos legais (art. 7º, III, da Lei 12016/09) e sem prejuízo de revogação posterior, DEFIRO a medida liminar pleiteada pelo impetrante, pelo que determino a expedição de ofício à Autoridade Impetrada, determinando que a mesma se abstenha de proceder a qualquer ato que importe em impedimento do referido servidor em exercer suas funções no cargo pelo qual fora aprovado e classificado em concurso público e, posteriormente, nomeado e empossado, de forma legal, sob pena de tal Autoridade, em caso de descumprimento, sujeitar-se a sanções cíveis e criminais, além de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento desta ordem (art. 461, §4º, do CPC). NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada a fim de que também, no prazo de 10 (dez) dias, preste a este Juízo as informações que julgar necessárias. Após o transcurso do prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal. De Zé Doca para Bom Jardim-MA, 16 de janeiro de 2013. Denise Pedrosa Torres - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA Respondendo pela Comarca de Bom Jardim - Resp: 115923”

Acredita-se que em até quatro meses todos os processos já tenham sido sentenciados. O Site www.bomjardimma.com está de olho nas ultimas informações sobre o caso, a qualquer momento mais informações.
por WWW.BOMJARDIMMA.COM 

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